A Adoção e seus aspectos
Por Gustavo Rodrigo Picolin - Advogado, graduado pela  UNIRP (Centro Universitário de Rio  Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC 
“Se um homem adotar uma criança e der seu nome a  ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado  por outrem" diz o art. 185 do Código de Hamurabi.
A adoção teve seu prenúncio na antiguidade como  forma de perpetuar o culto doméstico. Muito utilizada entre povos  orientais, como podemos verificar junto aos códigos de Manu e o de  Hamurabi, teve na Grécia seu uso regular Grécia, como forma de perpetuar  o culto familiar pela linha masculina, ou , se houvesse a hipótese de  falecimento do pater familias, sem deixar herdeiro,  pessoa capaz de continuar o culto aos deuses-lares, a adoção supria essa  finalidade. A Bíblia também nos dá notícia de sua aplicação pelos  hebreus. Entretanto, foi no direito romano que este instituto  difundindo-se, encontrando disciplina e ordenamento jurídico  sistemático, pelo qual, um chefe de família sem herdeiros podia adotar  como filho um menino de outra família. O adotado deveria receber o nome  do adotante e herdar seus bens. O princípio basilar da adoção na  antiguidade que foi absorvido pelo direito civil contemporâneo era o de  que a adoção não poderia se afastar da filiação natural: adoptio  naturam.